Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 136-A/2009, de 5 de Junho, que altera o artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), dispensando os sujeitos passivos que não possuem contabilidade organizada para efeitos de IRS, de algumas obrigações declarativas. O Decreto-Lei n.º 136-A/2009, do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), introduz uma medida de simplificação ao dispensar os sujeitos passivos, que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS, do envio da declaração, anexos e mapas recapitulativos anteriormente exigidos na lei. Com esta alteração, os sujeitos passivos de IRS que estão enquadrados no regime simplificado e, como tal, obrigados à entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal (por serem obrigados à entrega do anexo respeitante ao IVA), ficam também dispensados da entrega dessa declaração. A alteração introduzida por este Decreto-Lei “produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009, aplicando-se às obrigações declarativas a cumprir desde essa data”, com o objectivo de “eliminar obrigações acessórias que constituam obrigações desproporcionadas em termos de relação custo/benefício e que não apresentem contrapartida relevante para a administração tributária”.

Sem comentários: