Licença de "Parentalidade"

Entram em vigor no passado dia 1 de Maio as novas regras de "licença de parentalidade" Decreto-lei n.º 91/2009 de 9 de Abril e Portaria n.º 458/2009 de 30 de Abril. Leia aqui tudo sobre este assunto. Os requerimentos estão disponíveis para download na secção Impressos.

1 comentário:

Roberto Cirino disse...

Que confusão é esta que a Seg-social diz uma coisa e a lei diz outra?
Só pode haver acrescimo à licença(120 ou 150 dias) se houvwer partilha da licença, após o gozo obrigatório das 6 semanas da mãe, não é? Então porque é que a Seg-Social diz que a mãe pode gozar os 120 ou 150 dias, seguidos, e o pai pode gozar o acrescimo como partilha? E se a entidade empregadora não autorizar o gozo desse período (acréscimo)pelo motivo de que não houve partilha da licença? Quem assume a responsabilidade pelas eventuais faltas injustificadas?
Leis em cima do joelho.....é no que dá!