O Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 9 de Julho, um decreto-lei que vem alterar o regime que regula as práticas bancárias na concessão e na renegociação do crédito à habitação, “introduzindo novas regras com vista a uma maior transparência e a uma maior protecção do consumidor de produtos de crédito”. Este diploma, aprovado em Conselho de Ministros, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas bancárias na concessão do crédito à habitação, estendendo o seu regime a outros contratos de crédito garantidos pelo mesmo imóvel e reforçando o direito do consumidor à informação, procedendo ainda à extensão a este tipo de créditos do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto.
Segundo o Decreto-Lei, para facilitar a mobilidade do crédito associado à habitação, “estende-se o regime do crédito à habitação aos créditos paralelos cuja garantia bancária incida sobre o mesmo imóvel que o crédito à habitação, em especial no que respeita às comissões de reembolso antecipado e transferências”.
Este diploma vem ainda proibir a prática adoptada pelos bancos de elevar spreads já contratados. Tendo em conta a prática bancária de negociar a redução do spread do crédito à habitação como contrapartida da aquisição de outros produtos financeiros, "prevê-se agora a obrigatoriedade de informar o consumidor da Taxa Anual Efectiva Revista, permitindo assim a comparação dos custos e benefícios nas várias opções oferecidas".
Segundo o Decreto-Lei, perante “o facto de vários consumidores terem vindo a ser confrontados com um aumento do spread fundado no incumprimento das condições de contratação, estabelece-se ainda a prescrição daquelas condições no prazo de um ano após a sua não verificação”.
Conselho de Ministros propõe Novas Práticas Bancárias no Crédito à Habitação
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