Pelo Acórdão nº 187/2009, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do artigo 138.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que submete ao regime do crime de desobediência qualificada quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal, constante de sentença criminal transitada em julgado.
O pedido foi formulado pelo Ministério Público, na sequência de três decisões anteriores do Tribunal no mesmo sentido, em recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade. Por unanimidade, embora com declaração de voto de dois juízes que não acompanharam integralmente a fundamentação, o Tribunal considerou que, nessa parte, a norma é inovadora ao passar a punir a título de desobediência qualificada condutas que anteriormente eram punidas como crimes de violação de proibições ou interdições e que, ao editá-la sem autorização legislativa, o Governo violou a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República constante da alínea c) do n.º 1 do artigo165.º da Constituição.
O pedido foi formulado pelo Ministério Público, na sequência de três decisões anteriores do Tribunal no mesmo sentido, em recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade. Por unanimidade, embora com declaração de voto de dois juízes que não acompanharam integralmente a fundamentação, o Tribunal considerou que, nessa parte, a norma é inovadora ao passar a punir a título de desobediência qualificada condutas que anteriormente eram punidas como crimes de violação de proibições ou interdições e que, ao editá-la sem autorização legislativa, o Governo violou a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República constante da alínea c) do n.º 1 do artigo165.º da Constituição.
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