1. Para ser reconhecido ao comprador o direito à reparação dos defeitos do imóvel, é necessário que os denuncie ao vendedor-construtor nos cinco anos posteriores à entrega do prédio e no prazo de um ano a contar do conhecimento, e que a acção correspondente seja intentada no ano subsequente à denúncia.
2. O reconhecimento do direito à eliminação dos defeitos impede a respectiva extinção, por caducidade.
3. Reconhecido o direito à reparação, na sequência de denúncia realizada, não se extingue o direito se a acção não for proposta no prazo de um ano.
4. Devem ser compensados os danos não patrimoniais resultantes de anos de deficientes condições de habitabilidade e de desconforto provocados pelos defeitos de construção da fracção dos autores.
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